Por Carlas Borges
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que condenou o município de Anápolis a pagar indenização à filha de uma mulher que morreu em uma unidade de saúde municipal. No caso, foi comprovado que houve negligência e omissão do serviço de saúde. O valor da indenização foi fixado em R$ 120 mil e sobre ele incidirão correção monetária e juros de mora pela taxa Selic.
“As provas jungidas ao feito, evidenciam a existência de negligência apta a caracterizar falha na prestação do serviço pelo ente público, ressaindo inconteste a relação entre o dano e o nexo causal, porquanto mesmo diante do relato de ingestão de uma grande quantidade de medicamento controlado pela genitora da parte autora, ao buscar socorro médico houve uma demora significativa no atendimento adequado que a gravidade do caso demandava, contribuindo de forma determinante para o evento danoso (evento morte)”, destacou o presidente do STF.
“Em tais situações, cabe a reparação moral por dano reflexo ou ricochete, o qual se configura quando os efeitos danosos de um ato ilícito (ação ou omissão), que atingiu determinado indivíduo, repercutem na esfera íntima de pessoa diversa, no caso a filha”, acrescentou.
Barroso negou seguimento ao recurso do município considerando que, para ultrapassar o entendimento do TJ-GO, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
Na decisão em que condenou o município de Anápolis ao pagamento de indenização, o TJ-GO entendeu que houve uma “demora significativa” no atendimento adequado que a gravidade do caso demandava. A mãe da autora da ação havia tomado grande quantidade de medicamentos de uso controlado.
Segundo os autos, no dia do ocorrido, a triagem da mulher na unidade de saúde foi realizada à 1h57, com classificação de risco muito urgente (vermelho). A situação necessitava de atendimento imediato. Entretanto, somente às 3 horas ela foi recebida na sala vermelha.
O município alegou que não foi comprovada a existência de conduta omissiva, tampouco a presença do nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vítima. Pontuou que os profissionais da rede municipal promoveram todos os cuidados necessários com a paciente. E que ela tentou contra a própria vida, não podendo ser atribuída à municipalidade a culpa pela sua morte.
Para o magistrado, no entanto, a situação de tentativa de autoextermínio não afasta a responsabilidade do ente municipal. Além disso, a não realização dos protocolos recomendados para o caso ocasionou o agravamento do quadro, caracterizando negligência por parte da equipe médica.
Leia mais: Base aérea de Anápolis completa 53 anos com cerimônia militar