A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma indústria de cosméticos de Anápolis por violar a intimidade de uma auxiliar de produção. A decisão envolve a instalação de uma câmera de monitoramento no vestiário feminino da empresa, considerada suficiente para expor trabalhadoras a risco de gravação indevida e comprometer sua privacidade.
De acordo com a sentença de origem, proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, o equipamento não filmava diretamente a área destinada às trocas de roupa, mas registrava a região dos armários, localizada no mesmo ambiente e sem qualquer barreira física. O magistrado observou que essa configuração deixava as funcionárias vulneráveis, podendo levá-las a se expor inadvertidamente ao sair dos boxes e abrir os armários, além do risco de eventual divulgação de imagens.
A decisão motivou recursos das duas partes. A empresa solicitou a exclusão da condenação, argumentando que a câmera era fixa, direcionada apenas para os armários, e que havia orientação para que a troca de roupas ocorresse nos espaços reservados. A empregada, por sua vez, pediu o aumento da indenização, afirmando que a presença da câmera no mesmo ambiente íntimo representava clara violação da privacidade.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, destacou que as gravações apresentadas aos autos mostram a proximidade da câmera em relação aos boxes, sem qualquer proteção visual, o que já seria suficiente para gerar insegurança e afetar a dignidade da trabalhadora. Ele ressaltou ainda que, nessa situação, o dano moral prescinde de prova de constrangimento específico.
A Turma citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considera abusiva a instalação de câmeras voltadas para armários dentro de vestiários da indústria em Anápolis. Com isso, manteve o reconhecimento da violação, mas ajustou o valor da indenização, reduzindo-o de R$ 7 mil para R$ 3.500,00.
Ainda na decisão, o colegiado confirmou o indeferimento dos pedidos de insalubridade, periculosidade e horas extras, por falta de elementos que comprovassem exposição a agentes nocivos ou jornada irregular. No entanto, reconheceu que a auxiliar desempenhou funções de liderança por cerca de 60 dias sem receber remuneração compatível, determinando o pagamento das diferenças salariais correspondentes.
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