Skip to content

Pai paga R$ 30 mil de indenização por abandono afetivo em Anápolis; entenda o caso

Justiça de Goiás condena genitor por ausência emocional prolongada; dois filhos receberão R$ 15 mil cada por danos morais comprovados


Redação Tribuna de Anápolis Por Redação Tribuna de Anápolis em 05/11/2025 - 14:56

Caso ocorre simultaneamente à nova lei que tipifica o abandono como ilícito civil. Foto: Reprodução

A Justiça de Goiás determinou que um pai pague indenização por abandono afetivo no valor de R$ 30 mil a seus dois filhos. O juiz Bruno Leopoldo Borges Fonseca, da 2ª Vara de Família de Anápolis, reconheceu a violação do dever de convivência familiar e os prejuízos emocionais causados pela ausência paterna prolongada.

Os filhos relataram durante o processo que cresceram sem suporte afetivo e omissão em momentos importantes da vida familiar. Eles precisaram de acompanhamento psicológico devido ao afastamento do pai, que mantinha contato apenas para discutir questões financeiras relacionadas à pensão alimentícia.

Em sua defesa, o genitor argumentou que a ruptura familiar ocorreu devido à mudança dos filhos para outra cidade e depois para o exterior, além de conflitos com a ex-companheira. Ele reconheceu a falta de convivência, mas alegou que a distância física dificultava o contato regular com os filhos.

O magistrado destacou que conflitos familiares e distância geográfica não absolvem o pai de suas responsabilidades afetivas. Testemunhas confirmaram a inexistência de vínculo parental ao longo dos anos, fortalecendo o pedido de indenização por abandono afetivo apresentado pelos filhos.

Além dos R$ 15 mil para cada filho, o réu deverá pagar custas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da condenação. O juiz afirmou em sua decisão que “ao réu caberia um mínimo de cuidado com os filhos, garantindo afetividade para uma formação psicológica estável”.

Paralelamente, entra em vigor a Lei nº 15.240/2025 que tipifica o abandono afetivo como ilícito civil. A nova legislação reforça que o cuidado emocional não é opcional, mas um dever jurídico e social, podendo resultar em medidas como o afastamento do agressor da moradia comum quando verificados maus-tratos ou negligência.